AUTO DE INFRAÇÃO (TRIBUTÁRIO) E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - O QUE SÃO E COMO FUNCIONAM
Com a grande carga tributária atribuída às empresas, atentar-se e se preparar para cumprimento das obrigações tributárias deve ser prioridade, seja qual for a organização, para continuar gozando de todos os benefícios de programas governamentais de incentivos tributários, como por exemplo o Simples Nacional, ou ainda processos licitatórios. Sem contar o efetivo funcionamento longínquo da atividade empresária.
A sonegação fiscal pode trazer grandes consequências prejudiciais à empresa na participação de processos licitatórios, ou em projetos e outros negócios que exijam ficha cadastral limpa. Além disso, gera a impossibilidade de emissão de certidões negativas de débitos.
Portanto, investir na prevenção tributária pode ser uma alternativa muito mais econômica e eficaz para a sua empresa. Neste pequeno artigo informativo buscarei apresentar os principais pontos acerca do auto de infração, de maneira a facilitar a compreensão aos contribuintes brasileiros.
1. O que é Auto de Infração
O auto de infração (AI) nada mais é que um documento, realizado pelo Fisco (autoridade da Administração Tributária), que instaura o processo administrativo fiscal (PAF) quando há a constatação, por um de seus agentes, de infração à legislação tributária pelo contribuinte.
São requisitos essenciais do auto de infração:
a) A identificação do autuado; b) O local, a data e a hora de sua lavratura; c) A descrição do fato que constitui a infração; d) O dispositivo da legislação que o autuante reputa infringido e a penalidade aplicável; e) O valor do crédito tributário exigido e a intimação para o respectivo pagamento, o oferecimento de impugnação, com o prazo legalmente estabelecido; f) A assinatura do agente autuante, bem como sua identificação funcional.
Entre os requisitos acima listados, destaca-se, por sua grande importância, a descrição do fato que, no entender do agente fiscal, configura infração à legislação tributária. Segundo doutrinador Hugo de Brito Machado [1], essa descrição há de ser objetiva, clara e mais completa possível, ao passo que o contribuinte possa saber de que realmente está sendo acusado, pois, se não for assim, não terá condições para o exercício da plena defesa que lhe assegura a Constituição Federal.
Vale lembrar que o significado da nomenclatura auto de infração é a descrição do fato contrário à lei.
O contribuinte autuado deve ser cientificado da lavratura do AI. Sua assinatura, no entanto, não significa aceitação/concordância do contido no auto a ele imputado, nem a recusa de assinar pode ser tida como infração, ou qualquer forma de majoração de penalidades.
Os prazos para pagamento ou da defesa administrativas, contam-se a partir da ciência do AI.
Por fim, ressalta-se que o AI, preenchendo os requisitos legais, caracteriza lançamento tributário de ofício realizada pela Autoridade Fiscal – lembrando que só ocorrerá o lançamento a partir da ciência do contribuinte autuado.
2. A Defesa do Auto de Infração e o PAF
A fase contenciosa do Processo Administrativo Fiscal (PAF) é iniciada quando o contribuinte autuado decide exercer o seu direito constitucional à ampla defesa, discutindo o mérito constante do auto de infração, bem como sua forma, em conformidade com o rito do contraditório administrativo.
Essa defesa é chamada de impugnação ao lançamento tributário, que nesse caso foi formulada pelo AI. Após sua apresentação, seguem-se os atos de instrução do processo, como a realização de diligências e de perícias, quando necessários, e o julgamento em primeira instância.
O ônus da prova dos fatos em disputa no PAF não é do contribuinte, como alguns afirmam. Aqui, aplica-se a Teoria Geral da Prova, que está consubstanciada nas disposições do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é de quem alega, cabendo naturalmente ao fisco, em regra, o ônus de provar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No PAF cabem, especialmente, as provas documentais e periciais.
É comum, no entanto, o indeferimento do pedido da produção de prova pericial pelo contribuinte. Geralmente a autoridade entende pela sua desnecessidade. Essa atitude tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial. (Aqui faço um parênteses: curiosamente, o principal fundamento quando a decisão é desfavorável ao contribuinte se dá pela falta de provas apresentadas. Ora, falta de provas? Se o próprio órgão administrativo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, este fundamenta pela falta de provas? – nesses casos, não há dúvidas que a decisão administrativa é nula por cerceamento do direito de defesa)
Após a instrução do processo o órgão administrativo de primeiro grau profere a decisão, geralmente monocrática. Desta decisão cabe recurso para um órgão superior, geralmente colegiado (3 ou mais julgadores).
Vale lembrar que a exigência de depósito como condição para a interposição de recurso administrativo é inconstitucional. Seja do valor total ou parcial.
Caso a decisão do recurso administrativo seja desfavorável ao contribuinte, há a possibilidade da inscrição em dívida ativa, da qual é a constituição definitiva do crédito tributário. A partir de então, terá início a contagem do prazo prescricional (05 anos) para o início da Execução Fiscal Judicial proposta pelo Fisco.
Cumpre salientar, que o processo administrativo fiscal ocorre em órgão administrativo do próprio Fisco. Na prática, infelizmente, as decisões – principalmente as monocráticas – constituem em mera homologação do auto de infração, desprovidas de qualquer fundamentação consistente.
3. Demandas Judiciais Possíveis
Há a possibilidade do ingresso de Ação Anulatória de Débito Fiscal visando a desconstituição do Auto de Infração. Essa demanda, porém, é cabível após o lançamento tributário e, como regra, antes da execução fiscal. Tem prazo para sua propositura de cinco anos a contar do lançamento tributário ou do Auto de Infração.
Imperioso destacar a possibilidade de impetrar Mandado de Segurança Individual Preventivo, respeitando os requisitos e o procedimento da Lei 12.016/2009 (Lei do MS).
4. Conclusão
Muitas das vezes, uma execução fiscal pode acabar com as atividades de uma empresa. Nosso ordenamento jurídico é claramente pró-fisco. Sem o auxílio de um profissional qualificado, se torna dificultosa a defesa em processos fiscais administrativos e judiciais.
Caso você leitor tenha recebido Auto de Infração e não sabe como proceder, recomenda-se que procure um especialista na área e de sua confiança para tomar a melhor decisão.
Lembre-se, prevenir é medida para o sucesso.
Um grande abraço.