O QUE É COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA?
A compensação tributária é uma espécie de extinção da obrigação tributária (Código Tributário Nacional art 156, inciso II). O sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte) é, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda Pública.
Dissolve-se duas relações: (i) crédito tributário e (ii) débito tributário perante o Fisco. Isto quer dizer as partes (contribuinte e Fisco) são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.
Para que a compensação seja efetuada é imprescindível a existência de duas normas jurídicas individuais e concretas: uma constituindo o débito do contribuinte; outra, formalizando o débito do Fisco (geralmente sentença judicial transitada em julgado). Combinando essas duas normas, surgirá uma terceira, que é a norma individual e concreta da compensação tributária.
Além das duas relações contrapostas, o Código Tributário Nacional (art. 170) exige que as relações tenham objetos líquidos e certos. São requisitos a “certeza da existência” e a “determinação da quantia” dos créditos e débitos tributários que se pretende compensar, além da necessidade de lei expressa que autorize a modalidade de extinção da obrigação tributária de determinado tributo.
Palavras-chave:
Compensação tributária; Fisco; Código Tributário Nacional; Crédito tributário; débito tributário; Direito Tributário
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