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DEFESA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE


Constrição de bens

Com a propositura da execução fiscal tem-se o estabelecimento da relação processual vinculando o Estado-fisco ao Estado-juiz, entretanto, somente haverá eficácia de qualquer provimento jurisdicional no momento do estabelecimento da relação entre este e o sujeito passivo da relação jurídica primária, que passará a ser chamado de executado, completando-se a relação processual.

Este vínculo depende da citação, que, no caso específico do processo executivo fiscal, convocará o executado para pagar o débito ou garantir – integralmente a dívida – a execução (arts. 8º e 16 da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal) caso queira defender-se da cobrança. Para isso, o executado se vale do processo autônomo denominado de embargos à execução.

Ordinariamente, para defender-se o executado deve submeter-se à constrição de seus bens, espontaneamente ou não (em caso de penhora). Nesse contexto, mesmo que evidente o caráter ilegal da cobrança, caso o Juízo não a reconheça de ofício, à parte não sobrará alternativa, a não ser sofrer a constrição e opor embargos.

Nota-se que o processo de execução fiscal é totalmente pró-fisco, visto que, pela lei de execução fiscal, não permite ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A partir dessa realidade, para evitar o gravame da constrição dos bens do devedor em uma execução eivada de vícios e nulidades insanáveis, ou que traga como objeto dívidas inexistentes ou inexigíveis, desenvolveu-se o instituto da exceção de pré-executividade, cuja proposição independe de qualquer garantia da dívida exequenda.

A exceção de pré-executividade é, portanto, meio de defesa à disposição do executado criada pela doutrina e pela jurisprudência, cuja possibilidade de utilização em processo de execução fiscal já é pacífica (Súmula nº 393, STJ). Pode ser fundamentada pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, o qual aliado ao disposto no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, torna ainda mais clarividente seu cabimento.

Importante ressaltar que somente será possível sua utilização quando as questões suscitadas por ela forem comprovadas de plano, ou seja, desde que não demandem de dilação probatória.

Assim, a exceção de pré-executividade é oposta nos próprios autos da execução fiscal, devendo ser devidamente analisado pelo julgador para prosseguir o trâmite regular, visto que seu julgamento pode ter influência direta no curso do processo de execução.

CONCLUSÃO

Resumidamente, para melhor ilustrar sua aplicação, colocam-se as seguintes questões:

Em que consiste a exceção de pré-executividade? É uma ação ou meio de defesa?

Trata-se de meio de defesa no curso do processo de execução. Sua oposição independe de garantia da dívida. Seu objetivo é de provocar a extinção da execução.

Qual seu fundamento legal?

É um mecanismo criado pela jurisprudência e respaldado pela doutrina, representando um meio de reação ou de oposição, em sentido lato, contra a execução, e gera um incidente processual[1]. Além da garantia constitucional da ampla defesa, este mecanismo está fundamentado pela súmula 393 do STJ.

Há limite temporal no processo executivo para o seu oferecimento?

Com relação ao prazo para sua apresentação, tendo em vista que não há previsão legal neste sentido, recomenda-se que a exceção de pré-executividade seja protocolada 5 (dias) após a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear bens à penhora. Caso contrário, ocorrerá o risco de ser efetuada penhora, o que dará ensejo à oposição de embargos, dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação do devedor quanto à penhora.

E limite lógico-processual para o seu oferecimento?

Pode ser apresentada em qualquer momento no trâmite da execução.

Quais matérias são passíveis de arguição?

Maior parte da doutrina e da jurisprudência afirmam que são admissíveis quaisquer questões, desde que não demandem dilação probatória.

A oposição de exceção de pré-executividade tem o condão de suspender o trâmite do processo de execução?

Não suspende diretamente o trâmite do processo de execução, isso porque sua oposição é realizada no próprio processo de execução e não em ação autônoma. Todavia, seu julgamento é imprescindível para o prosseguimento do trâmite processual da execução fiscal.

A oposição de exceção de pré-executividade impede o ajuizamento de embargos à execução fiscal?

A exceção de pré-executividade é o meio de defesa que não requer garantia prévia do juízo. Trata-se de instrumento incidental. Se julgado improcedente, em nada impede a interposição de embargos à execução, posto que o curso da execução fiscal seguirá normalmente, dentro dos trâmites da lei.

[1] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1148.

Jonatas T. Oliveira


Jonatas Thans de Oliveira
Jonatas Thans de Oliveira

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