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CONTRATO “GUARDA-CHUVA” E A VEDAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



Antes de adentrar ao tema específico do contrato aplicado para a Administração Pública, convém perguntar, você sabe o que é um contrato “guarda-chuva”?


Em síntese, são contratos firmados sem um objeto específico e detalhado, devido inexistirem condições que serão conhecidas somente no futuro, gerando flexibilização em relação ao tipo e volume de bens ou serviços a serem adquiridos.


A possibilidade de utilização do contrato “guarda-chuva” pela Administração Pública é algo que vem sendo debatido através dos anos.


Por não haver descrição adequada sobre o objeto da licitação, a realização de um procedimento licitatório genérico iria contra alguns artigos de lei e princípios da licitatórios. Um deles, seria por exemplo o §1 do artigo 54 da lei 8.666/93 que diz: “Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.”


Em decisão recente, com aplicação junto a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que, embora a Lei não vede expressamente o uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de obras, é indevido o emprego de Ata de Registro de Preços como Contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia elaboração dos projetos básico e executivo das obras a serem realizadas. (Acórdão 3143/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Isso porque podem vir a ferir os princípios da economicidade, da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa elencados no artigo 31 da Lei 13.303/16.


Desta forma, deve a Administração Pública se abster de utilizar o contrato “guarda-chuva”.



Palavras-chave:


contrato guarda-chuva; administração pública; lei das estatais; Tribunal de Contas da União; Sistema de Registro de Preços

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