A GARANTIA DA PROPOSTA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (PL Nº4253/20)
A lei de licitações (Lei 8.666/93) abarca em seu artigo 31, inciso III a possibilidade de a Administração Pública solicitar garantia, todavia, este instituto compõe a qualificação econômico-financeira da proposta. Atualmente, raros são os Editais que utilizam desta prerrogativa.
A nova lei de licitações (Projeto de Lei nº4.253/20), em seu artigo 57, também dispõe da possibilidade da exigência de garantia da proposta, porém, a diferença reside no fato de tal exigência ser apresentada juntamente com a proposta da empresa, ou seja, trata-se de um requisito de pré-habilitação.
A nova lei estipula que a garantia não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. E inova ao trazer um prazo para a devolução dos valores ao licitante, qual seja, 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
A garantia da proposta poderá ser prestada através de caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária, cabendo ao contratado optar por uma das modalidades.
Com tal medida, o legislador busca contribuir para a redução de obras inacabadas ou serviços prestados de maneira insatisfatória.
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