A PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA
Tema de extrema importância aos empresários, porém, na prática, nem todos sabem o que é a personalidade jurídica da empresa.
Ora, como uma empresa pode ter personalidade? Sim, ela tem!
Atualmente não há discussão sobre o tema, mas antigamente, bem antigamente, já foi objeto de discórdia. A pessoa jurídica vai além da pessoa singular, ela é reconhecida pelo Estado como um sujeito de direitos.
Carvalho de Mendonça[1] define assim: “a pessoa jurídica é a unidade jurídica, resultante da associação humana, constituída para obter, pelos meios patrimoniais, um ou mais fins, sendo distinta dos indivíduos singulares e dotada da capacidade de possuir e de exercer adversus ommes direitos patrimoniais”. (adversus omnes – contra todos / que se opõe a todos).
Portanto, é uma pessoa fictícia, resultante de uma associação de pessoas com um fim comum, e geralmente, com um propósito de adquirir patrimônio (mas também podem ser sem fins lucrativos), e em regra não se confunde com as pessoas singulares que a compõem.
No mesmo sentido, Spencer Vampré[2] diz que “a pessoa jurídica é uma coletividade de homens, constituída para certo fim, com vida e patrimônio próprios, distinto dos indivíduos que a compõem”.
Este artigo, servirá de introdução para o próximo que tratará da desconsideração da personalidade jurídica, e para construirmos um raciocínio compreensível, iniciamos por saber o que é a personalidade do ente jurídico.
A pessoa jurídica, passa a ter personalidade após a sua constituição diante do contrato celebrado entre as pessoas que reciprocamente se obriguem a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e partilha, entre si, dos resultados. Quem diz tal, é o artigo 981 do Código Civil Brasileiro.
Somente a título de comparação com a pessoa física, a qual adquire personalidade com o nascimento com vida, Artigo 2º do Código Civil, o nascimento da pessoa jurídica é o ponto inicial da sua personalidade.
Portanto, somente após a inscrição, no registro próprio e nas formas da lei, é que a sociedade irá adquirir personalidade. (Artigos 45 e 985 do Código Civil pátrio)
Ah! E se eu não fizer a devida inscrição da sociedade? O que isso me causará?
Quem responde a essa pergunta são os artigos 986 e seguintes do Código Civil, dizendo que enquanto não escrita no registro próprio, a sociedade será regida pelas normas da sociedade não personificada - e por não ser objeto principal do presente artigo não adentraremos ao assunto - porém, a título de exemplo, uma das consequências seriam o que diz no artigo 990 do mesmo diploma legal:
“Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”
Até agora tudo certo, e você pode estar se perguntando, mas quais podem ser os efeitos ao adquirir a personalidade jurídica?
Vejamos, a empresa desenvolvendo vida própria, independente dos sócios que a compõem, possui titularidade negocial e processual, ou seja, assume capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, podendo para tanto, figurar no polo ativo ou passivo em uma demanda processual para defesa de seus interesses. Assim como realizar negócios, embora com a intervenção de pessoa física, por isso nos termos do artigo 47 do Código Civil os administradores devem atuar nos limites definidos no ato constitutivo da sociedade.
Ainda, conforme já mencionado, os sócios não se confundem com a pessoa jurídica, ou seja, e empresa possui existência distinta dos seus membros, bem como possuem patrimônio próprio, e que, em caso de responder por dívidas, quem fará frente a estas, em regra será o patrimônio da própria sociedade.
Podem ainda, sendo outro efeito da personalidade jurídica, modificar sua ordenação interna, ou seja, pode alterar seu objeto social, sua estrutura societária, pode passar por exemplo de limitada para anônima, e assim por diante.
Como não temos a pretensão de esgotar todo o tema, mas sim trazer informações úteis aos empresários, seguimos em frente:
Além disso, com a obtenção da personalidade jurídica, a sociedade adquire uma série de direitos, sendo por exemplo, um dos que possuem grande valor para as empresas, os direitos da personalidade, sejam eles direito ao nome, proteção às criações industriais, propriedade de marcas, e outros signos distintivos, além de uma série de outras proteções, como contas telefônicas, documentos bancários e fiscais, dentre outros.
Além desses direitos, a sociedade empresária pode sofrer danos morais? A resposta é sim, e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema, editando a súmula 227 que diz “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Não será discutido o tema dos danos morais em detrimento da empresa neste artigo, devido sua óbvia complexidade, porém, importante sabermos que a empresa pode sim vir a sofrer danos morais.
Portanto, é de extrema importância a constituição da sociedade empresária, para que possa contrair personalidade, e em consequência direitos e obrigações, além de uma série de benefícios advindos desde seu “nascimento”.
Cuidados devem ser tomados, por isso, no próximo artigo, será analisado a possibilidade de desconsiderar a pessoa jurídica, ou seja, além de eventual cobrança atingir o patrimônio da empresa, será atingido também o patrimônio dos sócios, não deixe de acompanhar!
[1] MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 1. ed. Atualizada por Ricardo Negrão. Campinas: bookseller, 2000.
[2] VAMPRÉ, Spencer. Tratado Elementar de Direito Comercial. F. Briguiet & Cia, 1922.
“Se os ventos não vão servir, leve os remos” – Provérbio americano.
Thiago de Oliveira Rocha