PROPRIEDADE INDUSTRIAL: SOBRE O REGISTRO DE MARCAS
O presente artigo é o primeiro dentre outros, dos quais trataremos sobre o tema PROPRIEDADE INDUSTRIAL em sua abrangência. O objetivo principal desse artigo é expor algumas considerações sobre o Registro de Marcas e sua importância para o desenvolvimento da atividade empresária, bem assim seu valor jurídico no âmbito empresarial.
Para o empresário que deseja constituir seu negócio, não basta ter um ponto comercial e produto/serviço a ser comercializado, posto que existem diversos requisitos essenciais ao exercício da atividade empresária que deverão ser formalizados em cumprimento da lei e por força do mercado competitivo empresarial. A marca e seu devido registro é um deles.
Portanto, se você leitor pensa em montar seu próprio negócio, abrir uma empresa ou apenas conhecer um pouco sobre como o Registro de Marcas funciona, continue comigo neste sucinto artigo. Espero poder ajudá-lo a dirimir suas dúvidas e expandir seus conhecimentos.
Sem mais delongas, vamos ao tema.
A marca é a identidade de uma empresa. É através dela que chegamos ao produto ou serviço a ser fornecido. Eis porque ser de suma importância o Registro da Marca para a atividade empresária.
É, portanto, um sinal que facilita a percepção visual, com o objetivo de distinguir os produtos e serviços, identificar sua origem e diferenciá-los dentre os demais fornecedores. Além de identificar a qualidade dos produtos ou serviços, de modo a expor sua origem não enganosa e, muitas vezes, contribuir para a promoção dos produtos ou serviços.
Não querendo aqui tornar este artigo meramente teórico, nem tampouco divagante, faz-se necessário expor algumas considerações antes de tratarmos sobre o registro da marca propriamente dito.
O empresário ou a sociedade empresária, antes de criar e registrar sua marca, deve levar em consideração algumas peculiaridades.
Por força da Lei da Propriedade Industrial, são suscetíveis de registro, como marca, os sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não compreendidos nas proibições legais.
Dispõe o artigo 122 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), que a marca deve possuir caráter distintivo. Se não a possuir, não pode ser considerada suscetível de registro.
Assim, os incisos do artigo 124 trazem as hipóteses que não podem ser registradas como marcas, tais como sinais sem capacidade distintiva (característica principal de uma marca), sinais que causam confusão ou engano ou então que violem direito protegido, como por exemplo imitação de nome de terceiros ou de marcas já conhecidas, bem como sinais que causam ofensa.
Analisados estes pontos, o empresário pode registrar sua marca junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – que analisará o feito e expedirá a concessão de registro.
O pedido de concessão de registro de marcas pode ser feito diretamente pela pessoa física ou pessoa jurídica, esta de direito privado ou público, que sejam os interessados, ou através de procurador legalmente constituído, nos casos permitidos em lei.
Após efetuado o pedido, o INPI realiza uma análise da apresentação dos documentos exigidos para o protocolo, quais sejam: o uso do modelo apropriado, a juntada das etiquetas referentes às marcas figurativas ou mistas, em quantidades e especificações requeridas, e o comprovante do pagamento da retribuição.
Após esta análise, o pedido é formalmente protocolizado - ato chamado de ‘depósito’ -, seguido pela publicação do ato na Revista da Propriedade Industrial.
Em seguida, eventuais oposições poderão ser apresentadas, no prazo de sessenta dias, por pessoas que tenham legítimo interesse, através de formulário próprio, além da comprovação do pagamento de quantia correspondente, prevista na tabela de retribuições específica.
Passada esta fase, começa a análise do mérito do pedido e a busca de anterioridades – ou seja, se a marca é nova ou se não colide com outra marca já depositada ou existente –, para se concluir se o pedido segue os ditames legais.
Ainda, podem ser feitas novas exigências pelo órgão administrativo, que deverão ser cumpridas em sessenta dias, sob pena de arquivamento, de cujo ato não cabe recurso administrativo, conforme art. 212, § 2º, da Lei de Propriedade Industrial.
Deferido o pedido, passa-se à fase de comprovação do pagamento de retribuição referente à expedição do certificado de registro e ao primeiro período de dez anos de proteção da marca. Esta comprovação deverá ser feita em sessenta dias, prorrogável para mais trinta, sob pena de arquivamento, do qual não cabe recurso administrativo. Comprovado o feito, expede-se o certificado de registro.
Para facilitar a vizualização do processo, segue Fluxograma [1]:
Da concessão do registro decorrem alguns direitos, como, por exemplo, a exclusividade de uso da marca em todo o território nacional pelo prazo de dez anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Também, nasce o direito à cessão do registro, bem ainda o direito de exercer ações visando à integridade material e a reputação da marca depositada.
Quanto à cessão de uso, esta trata-se do direito de transferência inter vivos e por sucessão após o registro de marcas, incluindo a concessão de licença de uso. Tal transferência obriga o titular a ceder todos os registros ou pedidos de registros iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico ou afim, sob pena de cancelamento do registro ou arquivamento dos pedidos, sempre ex officio, daqueles que não o fizerem.
Ainda, é importante enfatizar que a concessão de licença de uso da marca ou do pedido de registro para autorização da exploração se faz por meio de contrato entre as pessoas interessadas [2].
Por fim, além das hipóteses de arquivamento do pedido de registro, já mencionadas anteriormente, a lei dispõe de algumas hipóteses de extinção do direito de uso exclusivo da marca.
Uma delas é a expiração do prazo de proteção legal, sem a prorrogação. Ou seja, após a emissão do certificado, a lei concede o prazo de 10 anos para uso da marca, podendo ser prorrogado este prazo por períodos iguais e sucessivos. Porém, este pedido deve ser feito na vigência do último ano do prazo, sob pena de extinção do direito.
Outra hipótese de extinção é a renúncia como declaração da vontade, que deve ser expressa pelo titular, com observância da legitimidade – no caso de empresa ou sociedade empresária falida.
Ainda, na extinção da pessoa jurídica titular, o direito de uso da marca coletiva ou de certificação se extingue, conforme art. 151, I, do Código de Propriedade Industrial. Também é extinto o direito de uso quando este foi concedido em desacordo com a lei, podendo ser declarado nulo judicialmente, nos termos do art. 168 a 175 da Lei de Propriedade Industrial.
São estas algumas considerações sobre o assunto.
ATÉ O PRÓXIMO ENCONTRO!
[1] Negrão, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Volume 1/ Ricardo Negrão. 9 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 193.
[2] Este contrato deve conter: as qualificações da pessoa do licenciante e do licenciado, clara identificação da marca e seu certificado de registro, a modalidade de uso, prazo de vigência do contrato, restrições espaciais, vedação ou permissão a novo licenciamento, causas e multas por rescisões, especificação do foro de eleição ou árbitros para suprimir conflitos, dentre outras especificações.
Nathália Thans de Oliveira