PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DISTINÇÃO
- Jonatas T. Oliveira
- 21 de mar. de 2018
- 5 min de leitura
Atualizado: 27 de set. de 2021

1. Introdução
Inicialmente, é importante expor sobre a criação do crédito tributário. A própria lei descreve a hipótese em que o tributo é devido, conhecida como hipótese de incidência. O crédito tributário se concretiza pela ocorrência do fato gerador. Vale dizer que o crédito tributário só existirá a partir do momento em que o Estado realiza o lançamento, a saber, ato jurídico administrativo, para então constituir o crédito tributário.
Dito isto, denota-se que o Estado só poderá exigir o pagamento do tributo no momento em que realizar o lançamento tributário. Este ato administrativo faz com que se verifique a ocorrência do fato gerador da obrigação. Concomitante, o Estado calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo, podendo, se for o caso, aplicar penalidade cabível.
Diante disso, o crédito tributário nada mais é do que o vínculo jurídico obrigacional em que o Estado, também chamado de sujeito ativo, pode exigir do contribuinte ou responsável, que é o sujeito passivo, o pagamento do tributo e/ou da penalidade pecuniária, que é o objeto da relação obrigacional tributária entre o Fisco e o Contribuinte.
Feitas estas breves considerações, podemos tecer a distinção entre prescrição e decadência do crédito tributário.
2. Decadência
Saliente-se que, tanto decadência como prescrição, são modalidades de extinção do crédito tributário.
A decadência tem a finalidade específica de extinguir a relação jurídica tributária pelo decurso do tempo, ou seja, essa extinção é concretizada antes do lançamento do crédito tributário. Caracteriza-se como sendo o período de tempo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário, sendo que o marco inicial depende da modalidade de lançamento a ser efetuada. Esse tempo, que em regra é de cinco anos, é fixado pelo Código Tributário Nacional (art. 173, CTN).
Nos casos de lançamento por homologação, atualmente presente em grande parte dos tributos, esse prazo se inicia na data da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e será de cinco anos, se a lei correspondente não fixar prazo diverso para a homologação (art. 150, §4º, CTN). Se houver comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação na atividade de apuração do valor do crédito tributário, a contagem desse prazo só se inicia no primeiro dia útil do exercício seguinte (ano seguinte).
Já nos casos de lançamento por declaração, ou de ofício, o prazo de cinco anos para que o Fisco realize o lançamento começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN).
3. Prescrição
3.1 Prescrição contada do início do ato
A prescrição faz com que haja a exclusão da relação jurídica tributária depois de formalizado o lançamento.
Nos termos do art. 174 do CTN, o direito de ação para a cobrança do crédito tributário tem o prazo prescricional de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Isso nos demonstra que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, ou seja, para propor a execução fiscal do crédito tributário.
A contagem desse prazo prescricional tem início no ato da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da data em que não mais se admita que a Fazenda Pública ou o Contribuinte promovam discussão a seu respeito através de procedimento administrativo, sendo este o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessume-se, pois, que, se o Fisco não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não mais poderá fazê-lo, por força da ocorrência da prescrição.
Importante salientar que, diversamente do que ocorre com a decadência, segundo o CTN (art. 174, parágrafo único), a prescrição pode ter o curso de seus prazos suspensos ou interrompidos.
Por interrupção da prescrição se entende como o apagar do prazo já decorrido, fazendo com que a contagem do prazo recomece do início, ou seja, "do zero". São situações em que a prescrição se interrompe: (i) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora; (iv) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
Aqui se faz necessária uma ressalva quanto ao despacho judicial de citação. Neste ponto específico é importante ressaltar que, por força do Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Já por suspensão do prazo prescricional se entende como o paralisar o seu curso, isso enquanto perdurar a causa dessa suspensão. Portanto, assim que o motivo da suspensão for cessado, volta-se a contar o prazo prescricional do momento e do tempo em que a contagem foi paralisada.
São causas de suspensão da prescrição aquelas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído, a saber: (a) moratória; (b) depósito/consignação em pagamento; (c) reclamações e recursos; (d) medida liminar em mandado de segurança; (e) medida liminar e antecipação da tutela.
3.2. Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após a citação do executado e quando há paralisação do processo por inércia do exequente. Essa modalidade de prescrição provoca o início e um novo curso de contagem do prazo e com o mesmo do prazo total. Essa contagem se dá da data da paralisação do processo.
Outra forma de conceituação dessa modalidade de prescrição é a de que ela ocorre após proposta a ação ou a execução. Ou seja, tem seu início após a citação e se dará diante da inércia daquele que deveria prezar pelo regular andamento do processo, que é a exequente (Fazenda Pública). Portanto, a paralisação do processo deve se dar exclusivamente por culpa do propositor da ação ou da execução. Isto ocorre porque o sistema processual vigente não premia aquele que age com inércia, ao contrário, pune-o.
Esse fenômeno jurídico garante a segurança jurídica, porquanto evita eternizar demandas judiciais.
4. Conclusão
Feitas essas considerações e distinções, de se ressaltar que a partir do momento que a Fazenda Pública realiza o lançamento, com a devida constituição definitiva do crédito tributário, a contagem do prazo decadencial se interrompe e se inicia a contagem do prazo prescricional.
São modalidades que visam garantir a segurança jurídica do contribuinte, para que não se eternize o prazo para cobrança ou execução dos débitos (ou créditos) tributários pela Fazenda Pública, para o que sabiamente o legislador estabeleceu o prazo razoável de cinco anos. Assim, temos que o contribuinte não será prejudicado ou lesado pela inércia e ineficiência da Fazenda Pública.
Contudo, mesmo existindo essas ferramentas que evitam a eternização da possibilidade de cobrança e execução, ainda assim são evidentes alguns privilégios da Fazenda Pública perante o contribuinte, em comparação com outras relações jurídicas do ordenamento jurídico Brasileiro.
Portanto, é preciso diligência por parte do contribuinte no dia a dia, seja pessoa física ou jurídica, para que ele não seja pego de surpresa, isso porque o processo de execução fiscal é totalmente pró-fisco, porquanto exige dele, contribuinte, garantia do valor integral da execução – por previsão legal –, para que este possa apresentar embargos à execução, um dos remédios jurídicos previstos na legislação brasileira. Há, ainda, a possibilidade de utilizar o instituto da exceção de pré-executividade, do qual abordaremos em nosso próximo encontro.
