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REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NA SOCIEDADE LIMITADA


Dando continuidade à série de artigos, sempre visando trazer conteúdos interessantes aos empresários, voltamos ao tema do capital social.

No artigo anterior, percebemos a importância e necessidade de como constituir e integralizar o capital social na sociedade limitada. Analisamos, dentre outras coisas, a possibilidade de aumentá-lo, e agora, seguimos com outras dúvidas, iniciando com: é possível diminuir o capital social de minha empresa?

Sim, é possível! Porém, há de cumprir com alguns requisitos elencados no Código Civil brasileiro. O Artigo 1.082 do referido código autoriza a redução em duas hipóteses e para ambas são necessárias as devidas alterações no contrato social.

A primeira delas, elencada no inciso I, diz que a redução pode ocorrer depois do capital social ser integralizado, se houver perdas irreparáveis. O que isso quer dizer? Que depois de integralizar o capital social (integralização visto no artigo anterior), a redução poderá ser feita pela diminuição proporcional do valor nominal da quota de cada sócio, neste caso, todos participarão da perda. Por exemplo: se uma quota possuía o valor de R$ 1,00 (um real), e a diminuição for de 20% (vinte por cento), deverá conter uma cláusula contratual fixando tal diminuição e sua modificação para R$ 0,80 (oitenta centavos).

O segundo modo de diminuir o capital social é em razão desse ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, ou seja, existe a possibilidade de os sócios terem superavaliado a necessidade de capital, e neste caso, deliberarem a sua redução. Assim, os valores excedentes podem ser restituídos aos sócios, ou então, as prestações futuras devidas serão dispensadas. E do mesmo modo que a forma anterior, deverá ser feita através de modificação do contrato pela redução do valor nominal da quota de cada sócio.

Existem outras possibilidades de redução? Ou apenas as elencadas no artigo 1.082 do Código Civil? Existem sim, vejamos:

Se antes da integralização do capital social, um, ou alguns dos sócios deixarem de contribuir com a sua quota parte prometida, e, mesmo após serem notificados a fazerem, ainda omitirem-se de sua obrigação, no prazo de 30 dias, e se não suprida essa necessidade pelo ingresso de novo sócio, ou pela aquisição dessa parte pelos demais sócios, o capital social deverá obrigatoriamente ser reduzido, em conformidade com o artigo 1.058 do Código Civil.

Neste caso, a redução será feita no valor total do capital, na proporção do montante faltante, e com o aumento proporcional dos demais sócios.

E se o pagamento de um dos sócios for parcial? Neste caso, se o sócio não completar sua contribuição, mas ingressar com apenas uma parte do que deveria e os outros sócios decidirem por mantê-lo na sociedade, ocorrerá mediante a redução de sua participação, e terá de se contentar com parte inferior aos demais sócios.

Há uma outra hipótese de redução do capital social, quando ocorre retirada de sócio (a retirada de sócio será tratada em artigo específico futuro). No caso de não existir previsão regulamentando o pagamento do capital social, poderá sofrer redução salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota retirada.

O pagamento aos sócios retirantes, seus herdeiros ou credores particulares, será feita em dinheiro, conforme o caso, no prazo de noventa dias a contar da liquidação de sua quota, tomando por base a situação patrimonial da sociedade à data da resolução, sendo verificada em balanço patrimonial.

Ufa, baixar o capital social da empresa nem sempre é uma tarefa fácil, e muitas vezes, não é algo feito com alegria, devido as circunstâncias que podem estar por trás desta decisão. Portanto, se for necessário para sua empresa, consulte um advogado de sua confiança.

Thiago de Oliveira Rocha - sócio

“A perseverança é a mãe da boa sorte.”

Miguel de Cervantes

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