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ALTERAÇÕES DA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO E SUAS PRINCIPAIS VANTAGENS PARA A ATIVIDADE EMPRESÁRIA


Neste artigo, buscaremos tirar algumas dúvidas e apontar discussões e informações acerca da Terceirização nas empresas, com base nas alterações da Lei de Terceirização e da Reforma Trabalhista.

Com a elaboração destes artigos, temos a intenção de abrir novos horizontes para você, empresário ou futuro empreendedor, que pretende se adequar às mudanças que vem ocorrendo no nosso país.

Sem mais delongas, vamos ao tema.

O que é terceirização?

É um meio de prestação de serviços no âmbito empresarial.

No Brasil, existia uma discussão se tal prestação era de atividades-meio ou atividades-fim. Com a Súmula 331 do TST foi consolidado o entendimento da terceirização como a prestação apenas de atividades-meio realizadas em uma Empresa Tomadora de serviços.

Hoje, com as alterações da Lei de Terceirização (Lei 13.429/2017), passou a perceber a terceirização como toda e qualquer atividade prestada no âmbito empresarial, inclusive as atividades-fim.

Mas afinal, o que são atividades-meio e atividades-fim?

Bom, sem a intenção de aqui utilizar termos jurídicos ou técnicos, a atividade-meio é aquela atividade intermediária e secundária. Como exemplo destas atividades, podemos citar o serviço de vigilância, limpeza e conservação.

Já a atividade-fim é toda atividade principal de uma empresa. Por exemplo, em uma Clínica Médica quem exerce a atividade-fim é o médico, em uma empresa de Engenharia Civil, o Engenheiro, e assim por diante.

O que caracteriza a Terceirização?

Para que a terceirização seja caracterizada, temos de um lado uma Empresa Tomadora de Serviços que contrata a Empresa Fornecedora de Serviços, ambas pessoas jurídicas. A empresa contratada é responsável por fornecer profissionais qualificados e capacitados para prestar serviços à empresa contratante.

Para que seja caracterizada, ainda, não pode existir qualquer vínculo trabalhista entre a empresa contratante e o profissional terceirizado. Para tanto, não pode ter nenhum resquício de subordinação desse em relação àquela.

Ainda, deve-se afastar o critério de pessoalidade na prestação de serviços, ou seja, as atividades que forem terceirizadas devem possibilitar a substituição da pessoa que presta o serviço.

Portanto, o empregado terceirizado tem vínculo trabalhista tão somente com a empresa contratada, sendo essa a responsável pela sua contratação, bem como pelo ônus das verbas trabalhistas, caracterizando a insubordinação em relação à empresa contratante.

Assim, se o profissional precisar ausentar-se da prestação de serviços, deverá ser facilmente substituído por outro que exerce o mesmo serviço, daí a impessoalidade do prestador de serviços em relação à empresa tomadora.

E quais as vantagens da Terceirização para as Empresas?

As alterações da Lei de Terceirização possibilitaram terceirizar, também, as atividades principais de uma empresa, o que lhe acarreta em várias vantagens, garantindo serviços de maior qualidade e custos menores, gerando mais renda e crescimento dos seus negócios.

Uma das principais vantagens da terceirização é que a empresa tomadora de serviços consegue focar seus esforços no core business[1] da empresa, deixando a cargo da empresa contratada todas as responsabilidades que envolvem a contratação de profissionais competentes e preparados, além da a prestação de serviços, como seleção, admissão, treinamentos e acompanhamentos.

Outra vantagem é que, na ausência de profissionais de mão-de-obra por motivos de férias, licenças ou doença, o ônus em buscar uma substituição cabe à empresa contratada.

Sem a terceirização, a empresa contratante teria que focar na contratação de novos profissionais capacitados, desviando o seu foco principal, qual seja o negócio ou ramo de atividade empresarial que exerce.

É vantagem para as empresas prestadoras de serviços no sentido que, ao terceirizar as atividades-fim, abre um leque maior de profissionais terceirizados no mercado, o que lhe confere um maior crescimento no ramo.

E o MEI (Microempreendedor individual) pode prestar serviços terceirizados?

Quanto à possibilidade de terceirização para o microempreendedor individual, existe uma discussão muito polêmica no mundo político-jurídico.

Na Lei 13.467/2017 sancionada pelo Presidente Michel Temer, instituindo a Reforma Trabalhista, está proibida a prestação de serviços dos microempreendedores individuais como terceirizados. Contudo, o Deputado Rogério Marinho (PSDB – RN) emitiu um parecer, ao tratar das salvaguardas da lei de terceirização, iniciando uma discussão acerca desse assunto.

Na Lei da Terceirização, não há nenhuma proibição ao MEI para ser prestador de serviços terceirizado ou trabalho temporário, colocando apenas os requisitos:

“I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

A Lei de terceirização permite a contratação de pessoa jurídica como prestadora de serviços. Porém, o MEI é considerado uma pessoa hibrida, ou seja, não se caracteriza como pessoa física e nem como pessoa jurídica pura.

Quando um MEI pratica a atividade terceirização (ele próprio), pode caracterizar vínculo de emprego em relação à empresa tomadora de serviços e, por esta razão, muitos entendem que não há o que se falar em MEI como prestador de serviços terceirizado.

Na discussão política, a maior preocupação é o impacto negativo nas contas da Previdência, com a imigração dos empregador celetistas como autônomos MEI’s, devido a esta diferença de arrecadação tributária que pesaria nos cofres públicos.

Por outro lado, para o autônomo prestador de serviços formalizado como microempreendedor individual é vantagem a terceirização, pois ampliaria a sua carteira de clientes e seu acesso ao mercado.

Para a empresa contratante é maior vantagem a contratação de MEI como prestador de serviços, visto que ao contratar um celetista lhe acarreta mais ônus devido às verbas trabalhistas e ao maior percentual de impostos do que se contratar um autônomo como Microempreendedor Individual, dado o regime especial de tributação deste.

Para aqueles que defendem a terceirização da prestação de serviços pelo MEI, exclui-lo deste rol é excluir mais uma classe ou pessoa do mercado. O que não pode existir é o vínculo trabalhista e a subordinação entre o MEI e a empresa tomadora de serviços, sendo que a lei é clara quanto a esta proibição.

Diante dessa discussão, nos resta esperar o tempo passar para que seja concretizado um entendimento em relação a esta possibilidade. Por hora, é cabível o disposto na lei da Reforma Trabalhista acerca da proibição do MEI terceirizar seus serviços.

Existe a possibilidade de subcontratação de prestação de serviços?

Sim. A empresa contratada pela tomadora de serviços pode ela mesmo oferecer a prestação de serviços através de seus profissionais ou pode, ainda, subcontratar outra empresa privada que a exerça.

A empresa contratada pode servir de intermediária na prestação de serviços, garantindo qualidade na prestação de serviços ao analisar qual empresa é melhor e mais capacitada para o ramo solicitado.

Qual a diferença entre o trabalho temporário e a terceirização?

Como já visto nos pontos anteriores, a terceirização é dada na prestação contínua de atividades-meio ou atividades-fim.

Quanto à intermediação de mão-de-obra, não se permite a terceirização, sendo este permitido somente para o trabalho temporário.

Mas o que é intermediação de mão-de-obra? É a recolocação rápida de profissionais desempregados no mercado de trabalho. Trata-se de um serviço temporário até que o profissional encontre um emprego fixo.

O trabalho temporário é útil na substituição temporária de profissionais contratados (em regime celetista) em gozo de licença ou férias.

Existem hipóteses de anulação do contrato de terceirização?

Sim. Um dos motivos que podem levar à este gravame é se a empresa recontratar os trabalhadores que, nos últimos 18 meses, antes da vigência da Reforma Trabalhista, tenham prestado serviços à empresa contratante na qualidade de empregados ou autônomos sem vínculo trabalhista, com exceção dos casos em que os titulares ou sócios da contratada estejam aposentados.

Essa regra se deu com a intenção de evitar a “pejotização” de trabalhadores que, com a intenção da continuação de prestação de serviços à tomadora, sejam forçados a constituir “pessoas jurídicas”, ferindo o princípio da busca do pleno emprego assegurado pela justiça social.

Ainda, outra regra de transição se refere ao empregado, cujo contrato de trabalho fora rescindido após a reforma trabalhista, que queira voltar a prestar serviços à empresa tomadora, mas como trabalhador terceirizado, no prazo de 18 meses. Neste sentido, a lei proíbe tal transição, por esta caracterizar “mercantilização” do trabalho humano ou “merchandage”.

Ambas as hipóteses de transição podem ser passíveis de anulação do contrato de terceirização.

E no local de trabalho? Como o profissional prestador de serviços deve ser tratado?

As responsabilidades trabalhistas são de incumbência da Empresa contratada que fornece o profissional à empresa tomadora, conforme já informado acima.

Porém, a respeito da manutenção da segurança, saúde e higiene ao terceirizado, deve se dar da mesma forma que ao empregado contratado no âmbito da empresa tomadora. Desta forma, é de responsabilidade da empresa tomadora o fornecimento de melhores condições de higiene e conforto a todos os trabalhadores (mesmo o terceirizado) no local de trabalho.

Quanto à eliminação de condições insalubres e perigosas, a responsabilidade é solidária entre a empresa contratada e a contratante, isto porque é dever desta o fornecimento de EPI’s, e instruções de segurança bem como, é responsabilidade daquela o pagamento de adicionais de periculosidade e periculosidade aos profissionais expostos à riscos.

E no caso de eventual processo trabalhista por parte de empregado de prestadora de serviços terceirizada?

É importante informá-lo, caro leitor, que em caso de eventual processo na Justiça do Trabalho contra a empresa prestadora, a empresa tomadora poderá ser SUBSIDIARIAMENTE responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Esta hipótese poderá ocorrer em casos que, no momento da execução do processo trabalhista, se esgotar o patrimônio da empresa prestadora, vindo a recair o ônus restante sobre a empresa tomadora.

Conclusão.

Em resumo, as alterações na Lei de Terceirização buscaram abrir um leque de oportunidades de emprego, viabilizando um melhor acesso aos profissionais qualificados sem acarretar em ônus prejudiciais ao exercício empresarial, garantindo crescimento e mudanças na situação econômica do país. Cabe salientar que não buscamos aqui esgotar o tema abordado, por ser muito recente e com algumas obscuridades, mas procuramos informar ao leitor acerca das mudanças que vêm ocorrendo no mundo jurídico e no nosso país.

Mudanças sempre geram desconfortos e dúvidas, contudo, somente o tempo pode determinar se estas atingirão seus objetos e proporcionarão melhoras para o dia-a-dia das relações trabalhistas. Por enquanto, deve o operador do Direito aplica-las com sabedoria e bom senso, garantindo sempre a verdadeira justiça e a melhor resolução de conflitos, sempre de acordo com a garantia e princípios constitucionais regedores do mundo jurídico.

Se tiver alguma dúvida ou, ainda, precisar se aprofundar sobre o tema ou outros benefícios para a sua empresa, consulte um advogado de confiança!

[1] Parte central ou nuclear de um negócio ou de uma empresa.

Nathália Thans de Oliveira - Sócia

Nathália Thans de Oliveira

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